
Dia das
Crianças
Edição e Pesquisa de
Lenise Resende
• No Brasil -
Em 1920, o deputado federal Galdino do Valle
Filho sugeriu a criação do Dia das Crianças no Brasil.
Então, no dia 5 de novembro de 1924, Arthur Bernardes,
presidente do Brasil, aprovou a data de 12 de outubro como Dia
das Crianças, por meio do decreto de nº 4867. Mas, o Dia das Crianças, só passou a ser
comemorado no Brasil em 1960, quando o diretor comercial da
fábrica de brinquedos Estrela criou a "Semana do Bebê Robusto"
em parceria com a Johnson & Johnson. Outras empresas
gostaram da idéia e com o intuito de aumentar suas vendas,
decidiram criar a "Semana da Criança".
• No
Mundo - No Japão, a festa já existe desde a
Antigüidade. No dia 3 de março, para as meninas, é
realizada a Festa das Bonecas conhecidas como "Hina Matsuri".
As famílias que têm meninas expõem bonecas, representando a
antiga corte imperial. No dia 5 de maio é realizada a festa dos meninos: as
famílias penduram flâmulas que representam carpas e são símbolos de força. Além
disso, cozinham bolinhos de arroz e fazem exposições de
armaduras e bonecos que lembram os samurais.
Na China,
a festa do Dia das Crianças também ocorre no dia 5 de maio. Na
Índia é comemorado no dia 15 de novembro. Em Portugal e
Moçambique a comemoração acontece no dia 1º de junho.
• Dia Universal das Crianças -
Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), o Dia
Universal das Crianças é 20 de novembro, quando se comemora a
aprovação da Declaração dos Direitos da Criança. Entre outras
coisas, a declaração reconhece que todas as crianças tem
direito à afeição, amor e compreensão; alimentação adequada,
cuidados médicos, educação gratuita e proteção contra todas as
formas de exploração.
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Declaração dos Direitos
da Criança
UNICEF - 20 de Novembro de 1959
• Direito à Igualdade, sem
distinção de raça, religião ou nacionalidade.
Princípio 1º
- A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta
Declaração. Estes direitos serão outorgados a todas as
crianças, sem qualquer exceção, distinção ou discriminação por
motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões
políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem
social, posição econômica, nascimento ou outra condição, seja
inerente à própria criança ou à sua família.
• Direito
à especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental
e social.
Princípio 2º - A criança gozará de proteção
especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem
estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa
desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente
de forma saudável e normal, assim como em condições de
liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a
consideração fundamental a que se atenderá será o interesse
superior da criança.
• Direito a um nome e a uma
nacionalidade.
Princípio 3º - A criança tem direito, desde
o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.
•
Direito à alimentação, moradia e assistência médica adequadas
para a criança e a mãe.
Princípio 4º - A criança deve gozar
dos benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e
desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser
proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados
especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A
criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia,
lazer e serviços médicos adequados.
• Direito à
educação e a cuidados especiais para a criança física ou
mentalmente deficiente.
Princípio 5º - A criança física ou
mentalmente deficiente ou aquela que sofre de algum
impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os
cuidados especiais que requeira o seu caso
particular.
• Direito ao amor e à compreensão por parte
dos pais e da sociedade.
Princípio 6º - A criança necessita
de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e
harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá
crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais,
mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança
moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se
deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe. A
sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de
cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que
careçam de meios adequados de subsistência. Convém que se
concedam subsídios governamentais, ou de outra espécie, para a
manutenção dos filhos de famílias numerosas.
• Direito
à educação gratuita e ao lazer infantil.
Princípio 7º - A
criança tem direito a receber educação escolar, a qual será
gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares.
Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura geral
e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades -
desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de
responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro útil
à sociedade. O interesse superior da criança deverá ser o
interesse diretor daqueles que têm a responsabilidade por sua
educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em
primeira instância, a seus pais. A criança deve desfrutar
plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar
dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas
se esforçarão para promover o exercício deste direito
•
Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de
catástrofes.
Princípio 8º - A criança deve - em todas as
circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber
proteção e auxílio.
• Direito a ser protegido contra o
abandono e a exploração no trabalho.
Princípio 9º - A
criança deve ser protegida contra toda forma de abandono,
crueldade e exploração . Não será objeto de nenhum tipo de
tráfico. Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes
de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que
a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação
ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou
impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
•
Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade,
compreensão, amizade e justiça entre os povos.
Princípio
10º - A criança deve ser protegida contra as práticas que
possam fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de
qualquer outra índole . Deve ser educada dentro de um espírito
de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e
fraternidade universais e com plena consciência de que deve
consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus
semelhantes.
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Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA)